Acabou de passar pela Comissão de
Constituição de Justiça do Senado o Projeto de Lei 329/2012, proposto pelo
Senador Vital do Rego Filho que propõe:
Ementa: Acrescenta art.
320-A ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/97) para configurar como
ato de improbidade administrativa a aplicação de receita arrecadada com multas
de trânsito em outra atividade que não sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Estabelece para tal
ato a pena prevista no art. 12, II da Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade
administrativa, ou seja, ressarcimento integral de dano,...), perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos e cinco a oito anos, pagamento de
multa, etc., etc.
Lei para o aparato oficial cumprir
lei? Vamos supor que essa lei passe por todos os tramites oficiais no Senado e
na Câmara e seja sancionada sem vetos pela Presidência da República. Alguém
acredita que algo vai mudar no trânsito brasileiro? Tenho a mais absoluta
certeza que essa lei será mais uma natimorta no gigantesco cemitério de leis
ignoradas no Brasil PELOS SETORES PÚBLICOS!
Dos 125 artigos e mais de 91.000 palavras que
já publiquei neste Blog grande parte estava focada exatamente nessa questão. A
calamidade do trânsito brasileiro, que só faz piorar ano a ano, se deve
PRINCIPALMENTE ao absoluto descaso com que as autoridades em todos os níveis consideram
as leis de trânsito no que lhes competem, enquanto viciosamente colocam a culpa
por tudo nos motoristas. Sobre a questão do uso indevido do dinheiro das
multas, escrevi alguns artigos: “Dinheiro das multas de trânsito
serve até para o café da CET” e “Ilegal:
arrecadação de multas financia 100% das atividades (fins e meios) de gestão do
trânsito em muitos municípios”, de 16 e 17 de
abril de 2013, respectivamente.
Cansei de escrever
sobre o descaso paralelo dos pretensos órgão fiscalizadores de nossa imatura
República, que ignorando solenemente a tragédia anual dos mais de 60.000 mortos
e talvez 500.000 feridos, fora o stress da incivilidade, não investigam e punem
a prevaricação das autoridade e órgãos (in)competentes pelo não cumprimento de
inúmeros artigos do CTB. Procuradorias da República e dos Estados,
Procuradores, Tribunais de Contas em todos os níveis, e até mesmo importantes
Associações de Classe como a OAB são imunes a esses problemas. A omissão nos
legislativos é total, com raros espasmos que geram novas leis nem sempre
apropriadas. As leis secas são um exemplo, até hoje envoltas em imbróglios
jurídicos.
Com o título
“Ignorando a responsabilidade legal” escrevi cinco artigos entre 18 e 21 de
julho de 2011.
A Política
Nacional de Trânsito foi simplesmente esquecida, apesar de ter sido criada
mediante direcionamento do CONTRAN, órgão máximo normativo do Sistema
Brasileiro de Trânsito, conforme EXIGE O CTB EM ARTIGO DA LEI.
O Ministério da Educação
ignora desde antes no novo CTB todas as suas OBRIGAÇÕES LEGAIS
de instituir educação para o trânsito nas grades curriculares. Sobre isso
escrevi dois artigos em 25 e 28 de maio de 2013. Problema é ainda mais
vergonhoso porque o próprio Ministério da Educação e o CNE (Conselho Nacional de Educação) prepararam
uma Resolução, a qual foi formalmente aprovada em julho de 2010. Essa Resolução traz o
seguinte inciso: 1° Outras leis específicas que complementam a Lei nº
9.394/96 [LDB] determinam que sejam
ainda incluídos temas relativos à ... e
à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). O MEC não segue nem mesmo suas diretrizes e
tudo fica como está.
Ora, pergunto, por que
todos os responsáveis por ignorar suas responsabilidades legais não são
incluídos na Lei sobre improbidade administrativa, neste sistema trânsito que
causa enormes prejuízos emocionais e materiais ao país, além de nos colocar em
posição vergonhosa no mundo?
Se olharmos um por um
os artigos do CTB encontramos dezenas de obrigações legais para as quais as
autoridades fecham os olhos. Escrevi sobre várias. Gostaria de dar mais um
exemplo, segundo trecho de uma postagem de 03 de abril de 2013:
Será
que a ‘dura lex sed lex” se aplica somente aos cidadãos? Quando uma lei maior
estabelece que determinados órgãos oficiais devem fazer isso ou aquilo, podem
eles simplesmente ignorar a lei? Já fiz e respondo essa pergunta, na prática podem
e fazem, como veremos mais uma vez.
Vejamos
o que o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, de 1998, estabeleceu:
Art. 19. Compete ao órgão máximo
executivo de trânsito da União:
X
- organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo
os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
Esse órgão é o DENATRAN. Repito mais uma
parte da postagem de 03 de abril de 2013 sobre esse tema:
Parecia
que desta vez um objetivo seria transformado em realidade, pois o CONTRAN,
Conselho Nacional de Trânsito liberou em 26 de outubro de 2006 (dois anos
depois da PNT) a Resolução 208, com o propósito de estabelecer um sistema
estatístico nacional. Resoluções CONTRAN têm força de lei. O “considerando” no
início desta postagem aparece na introdução dessa resolução. Vejamos apenas seu
primeiro artigo:
“Art.
1º Fica instituído o Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito
- RENAEST, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,
integrado pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.”
O RENAEST substituiria o tal SINET, que nunca
funcionou direito.
Em
obediência a essa ordem do CONTRAN, o DENATRAN, Departamento Nacional de
Trânsito, emitiu a Portaria No. 82 em 16 de novembro de 2006, com
regulamentações adicionais. Quero aqui ressaltar apenas um inciso dessa
portaria:
Art.1º § 3º O Sistema RENAEST está disponível no Portal de
estatísticas de Trânsito no site oficial do DENATRAN cujo endereço é
www.denatran.gov.br, no link estatísticas.
É
isso mesmo, ESTÁ DISPONÍVEL. Mas desde então o que se vê no Site do DENATRAN é
a seguinte mensagem:
|
O Portal RENAEST e o Sistema RENAEST estão passando por manutenção.
|
Esse é apenas um exemplo. Em manutenção desde 2008/2009? Não
estão fazendo absolutamente NADA! E NINGUÉM É RESPONSABILIZADO! Essas
estatísticas, se bem usadas, poderia salvar milhares de vidas todos os anos. Recorde-se que o DENATRAN recebe
(teoricamente) 5% do valor de todas as multas arrecadadas no país. Já fiz a
pergunta, para onde tem ido esse dinheiro DESDE O INÍCIO?
Um país que precisa fazer leis para
que os dirigentes cumpram outras leis não sei nem mesmo como qualificar. E a
nova lei não vai ser cumprida porque as leis nunca determinam claramente o que
significa não cumprir a lei. A interpretação dos municípios para o artigo 340
do CTB:
[é proibida] a aplicação de receita arrecadada com
multas de trânsito em outra atividade que não sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito...
sempre foi: para poder realizar essa tarefas
nós precisamos ter DEPARTAMENTOS BUROCRÁTICOS, com centenas de funcionários, contínuos,
faxineiros, guardas noturnos, REQUERENDO PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS,
SALÁRIOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES, ETC. Nada mais “LÓGICO” QUE TUDO ISSO SEJA FINANCIADO
PELAS MULTAS...
O legislador não se preocupou em definir
claramente que tipos de despesas podem ser cobertas pelo Artigo.
A nova lei igualmente não define PRECISAMENTE
quais são as despesas cabíveis (dizem que isso fica para a regulamentação). Algo
vai mudar?
E LA NAVE VÁ...
04 DE DEZEMBRO DE 2013