Proposta de Emenda à Constituição PEC
55
Em postagem anterior informei que
tramita no Congresso uma PEC visando reparar séria lacuna criada pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Há prós e contras na proposta e é difícil julgar a priori
se o copo está meio cheio o meio vazio.
Um problema fundamental do
sistema trânsito brasileiro, que critiquei em inúmeras postagens é: a
fiscalização policial desapareceu das cidades. (ver, por exemplo, as postagens
de 13/7, 18/7, 19/7, 12/08, 19/08, 20/08, 25/08, todas de 2011; e 25/04, 26/04,
29/04, 02/05, todas de 2013).
Antes de informar o que essa PEC pretende mudar, vale a pena repetir
parte de suas justificativas:
“Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei Federal nº 9.503/97, o município, e não mais o Estado, passou a ser o grande e principal gestor do trânsito.” [nos municípios].
So far so good, como dizem os
americanos. Antes de prosseguir vou lembrar artigo do CTB que “deveria” ter
possibilitado aos Municípios executar o policiamento (e não simples
fiscalização) de trânsito
“CTB, Art. 23. Compete às Polícias Militares dos
Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;”
Então, aparentemente, se aprovada, esta PEC pode permitir
finalmente que o problema número um do trânsito no Brasil, a falta de autoridade
policial fiscalizando o trânsito nas ruas das cidades brasileiras seja resolvido.
Espero que sim, mas como brasileiro tenho o couro grosso, já vi (acho que todos
já vimos) inúmeras promessas de resolução de problemas por legislação
clara e eficaz caíram no vazio exatamente por não serem claras e eficazes.
Vejamos a redação da PEC 55, conforme submetida pelo Deputado
Hugo Motta em meados de 2011:Constituição Federal
"Art. 144.
...................................................................
§ 8º. Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,serviços e instalações e órgãos municipais de fiscalização e controle de operações de trânsito,
conforme dispuser a lei.
I – o órgão municipal de fiscalização e controle de trânsito, organizado e mantido pelos município e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao exercício das funções de policiamento de trânsito, no âmbito da circunscrição municipal.
II – A lei regulamentará o piso remuneratório dos guardas municipais e dos agentes de fiscalização e controle de trânsito.".”
Os trechos em negrito são os acréscimos que a PEC coloca no Artigo 144 da
Constituição Federal.
Será que essa PEC, se aprovada, pode finalmente solucionar a lacuna do POLICIMENTO
de trânsito nas cidades? Comento em próximas postagens.
08/06/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário