sábado, 8 de junho de 2013


Proposta de Emenda à Constituição PEC 55


Em postagem anterior informei que tramita no Congresso uma PEC visando reparar séria lacuna criada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Há prós e contras na proposta e é difícil julgar a priori se o copo está meio cheio o meio vazio.

Um problema fundamental do sistema trânsito brasileiro, que critiquei em inúmeras postagens é: a fiscalização policial desapareceu das cidades. (ver, por exemplo, as postagens de 13/7, 18/7, 19/7, 12/08, 19/08, 20/08, 25/08, todas de 2011; e 25/04, 26/04, 29/04, 02/05, todas de 2013).

  Antes de informar o que essa PEC pretende mudar, vale a pena repetir parte de suas justificativas:

“Com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei Federal nº 9.503/97, o município, e não mais o Estado, passou a ser o grande e principal gestor do trânsito.” [nos municípios].

 “De forma expressa, em seu art. 24, o CTB estabelece que compete aos municípios, [nas competências dos municípios] por meio de seu órgãos e entidades executivos de trânsito, entre outras competências: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;... VI - executar a fiscalização de trânsito...”.

 “Por sua vez, a Resolução No 106 do CONTRAN, de 21 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito, fixou, em seu art. 1º, como requisitos para que o Município venha a integrar tal sistema, que os Municípios disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, ...”

 “Assim, tendo em vista as exigências constantes do citado dispositivo, a presente Proposta de Emenda à Constituição pretende inserir no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, a previsão da existência de órgão municipal de fiscalização e controle de trânsito, estruturado em carreira, ao qual é atribuída a competência para exercer as funções de policiamento de trânsito...”

So far so good, como dizem os americanos. Antes de prosseguir vou lembrar artigo do CTB que “deveria” ter possibilitado aos Municípios executar o policiamento (e não simples fiscalização) de trânsito

“CTB, Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;”

Então, aparentemente, se aprovada, esta PEC pode permitir finalmente que o problema número um do trânsito no Brasil, a falta de autoridade policial fiscalizando o trânsito nas ruas das cidades brasileiras seja resolvido. Espero que sim, mas como brasileiro tenho o couro grosso, já vi (acho que todos já vimos) inúmeras promessas de resolução de problemas por legislação clara e eficaz caíram no vazio exatamente por não serem claras e eficazes.
Vejamos a redação da PEC 55, conforme submetida pelo Deputado Hugo Motta em meados de 2011:

Constituição Federal
"Art. 144. ...................................................................
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações e órgãos municipais de fiscalização e controle de operações de trânsito,
conforme dispuser a lei.
I o órgão municipal de fiscalização e controle de trânsito, organizado e mantido pelos município e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao exercício das funções de policiamento de trânsito, no âmbito da circunscrição municipal.
II A lei regulamentará o piso remuneratório dos guardas municipais e dos agentes de fiscalização e controle de trânsito.".”

Os trechos em negrito são os acréscimos que a PEC coloca no Artigo 144 da Constituição Federal.
Será que essa PEC, se aprovada, pode finalmente solucionar a lacuna do POLICIMENTO de trânsito nas cidades? Comento em próximas postagens.  

08/06/2013

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