sábado, 20 de agosto de 2011

Onde está a polícia? - 2



Continuamos com a análise do CTB a respeito de responsabilidades por fiscalização e policiamento ostensivo. 
   
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Este curto capítulo, se estendendo do Artigo 91 ao Artigo 95 não contém disposições definindo responsabilidades por fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito.
 
 
 
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
O Capítulo se estende do Artigo 161 ao Artigo 255.  Ele descreve as infrações de trânsito; define suas classificações (...; grave; gravíssima); penalidades (multa; suspensão do direito de dirigir...); e medidas administrativas (... retenção de veículo...). 


Como no Capítulo III, várias infrações não podem ser imputadas por agentes de trânsito municipais, a começar pela primeira, pois somente uma autoridade policial pode abordar veículos / motoristas: 
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


Uma lista desses artigos é por demais extensa para poder ser mostrada aqui. Cerca de 40 Artigos (do Capítulo) não são fiscalizados ou fiscalizáveis por agentes de trânsito municipais, por um motivo ou por outro. Entre eles há mais de 15 infrações gravíssimas.


Consultei recentemente o site do NYPD (New York Police Department) onde se encontram estatísticas de autuações por infrações de trânsito registradas mensalmente pelos policiais em patrulhamento ostensivo nas ruas (dados de 2011). Vejamos alguns tipos, que dificilmente são apontados no Brasil em função do “sistema” de fiscalização vigente: Mudança súbita de pista (direção perigosa) – 3.406; Motorista sem permissão para dirigir (em cidades no Brasil esse tipo normalmente só é detectado em blitzes das PMs, se e quando ocorrem) – 36.212; Excesso de velocidade – 52.518 (detectados por policiais “on duty”); Ultrapassagem perigosa / ilegal – 3.058; Não manter distância apropriada do veículo à frente (dirigir “colado”) – 1.117; Luzes de segurança defeituosas (farol, freio, outras) – 43.259. Há outras similares.


       
Gostaria de conhecer as estatísticas de fiscalização em cidades dos órgãos de trânsito de todo o Brasil a respeito de multas pelo descumprimento de itens do Capítulo XV. Mas aí já é pedir demais.

 
 
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.


Novamente vemos a locução: “na esfera das competências estabelecidas nesse Código” e agora “ dentro de sua circunscrição”. Estamos em janeiro de 1998, quando o CTB entrou em vigor. Quem fica responsável pelo que? Será que temos (quem?) de dividir responsabilidades por fiscalização? Isso é bom?

Continua.

Escrito por Paulo R. Lozano às 8:00 horas do dia 20 de agosto de 2011

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