Estimativa de mortos e feridos em acidentes de trânsito no Brasil até a data: mortos – 25.863; feridos 258.000
Continuo com a análise das deficiências na fiscalização de trânsito no Brasil. Reforço que este não é um problema especifico de alguns Estados da União, mas sim sistêmico, do país.
Vimos que o Código de Trânsito Brasileiro é bastante genérico quanto à atribuição de responsabilidades concretas aos elementos do Sistema Nacional de Trânsito. Em não havendo definições concretas no CTB, a próxima etapa é analisar as Resoluções da mais alta autoridade de trânsito do país, o CONTRAN. Pode o CONTRAN definir responsabilidades de fiscalização de trânsito nas esferas da União, Estados e Municípios?
O CONTRAN fez alguma coisa e fez logo. A RESOLUÇÃO Nº 66, de 23 de setembro 1998 instituiu a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito. A justificativa era a “necessidade de definir competências entre Estados e Municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes a infrações cometidas em áreas urbanas”.
As tabelas anexas à Resolução listam cerca de 240 infrações, indicando as competências entre Estado, Município e Estado e Município, pela fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas e – como não poderia deixar de ser – arrecadação das multas aplicadas. Nas ~ 240 infrações listadas cerca de 68% são de competência de Municípios, 26% dos Estados e 6% compartilhadas entre Estados e Municípios.
E agora? As competências estão definidas, mas e as responsabilidades? Creio ser intuitivo que uma deveria seguir a outra, mas o que ocorre na prática?
Sabemos o que aconteceu e continua acontecendo, Estados e Municípios “exercem” suas competências em fiscalização, em termos de “se, quando, quanto, e com qual nível de qualidade”, conforme suas próprias “vontades”, evidentemente obedecendo outras Regulamentações CONTRAN e Portarias DENATRAN, o que não muda em nada essa conclusão. Cabe lembrar que somente os municípios já integrados no Sistema Nacional de Trânsito podem fiscalizar as infrações de sua competência (e, portanto, arrecadar as multas pertinentes). Para tanto, eles devem se estruturar e serem indicados aptos, conforme outras Resoluções CONTRAN. Para os municípios sem essa capacitação está aberta a porta de eventuais convênios com as Polícias Militares de seus Estados.
Cabe lembrar, também, que a quantidade de “infrações” contra dispositivos do CTB “praticadas” principlamente por omissão por órgãos oficiais é enorme, mas isso fica para outra vez. Basta lembrar as deficiências em sinalizações de estradas e ruas. Curiosamente, o Ministério Público em São Paulo “pegou no pé” da Prefeitura e da CET, por exemplo, devido à demora que ocorreu (em alguns casos por motivos técnicos) em se instalar sinalizações quando das obras de ampliação da Marginal Tietê. E o resto?
Volto agora à pergunta colocada em postagens anteriores, redigindo-a de outra forma: governos estaduais podem se eximir da responsabilidade pela fiscalização de 26% ou mais das infrações de trânsito que ocorrem nas áreas urbanas? As PROVAS DA REALIDADE mostram claramente que sim, podem. Podem deixar o que lhes compete fazer ao Deus dará, e realmente deixam. Ministérios Públicos fecharam completamente os olhos a este gravíssimo problema. É conveniente recordar mais uma vez que no Brasil o poder de polícia pertence aos Estados e só aos Estados. No rol das competências exclusivas dos Estados estão infrações gravíssimas, além do fato de que só a polícia tem autoridade para abordar veículos.
Por um lado, esse fato explica boa parte da razão pela qual os cidadãos sentem-se abandonados no trânsito há anos, estando a pé ou motorizados. Por outro lado, as autoridades de trânsito municipais (quando existem) e estaduais se acostumaram, ou melhor, se viciaram nas possibilidades tecnológicas de fiscalizações eletrônicas automáticas. Não que essas não sejam necessárias, são, e muito, considerando a extensão do país, o tamanho da população, a quantidade de veículos em circulação, as características da frota, e outras condições agravantes vigentes no país. Mas o pecado capital é o fato de a AUTORIDADE ter se omitido, nas ruas das cidades brasileiras.
Os cidadãos eleitos que representam a AUTORIDADE são nada mais nada menos que os Governadores dos Estados da União. Por outro lado, percebe-se que a União não gosta nem um pouco de por a mão nesse vespeiro. Apelar a quem? Quem então está responsável pela civilidade no trânsito?
Antes de encerrar, menciono mais uma Resolução CONTRAN, a de número 289 de 29 de agosto de 2008. Essa norma considera “a necessidade de intensificar a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, objetivando a redução dos altos índices de acidentes e a conservação do pavimento, coibindo o desrespeito aos limites de velocidades e o tráfego de veículos com excesso de peso”. Ela reza que compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF – “exercer a fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais com a utilização de instrumento ou medidor de velocidade do tipo portátil, móvel, estático e fixo, exceto redutor de velocidade, aplicando aos infratores as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB”. Entende-se porque, o CONTRAN, uma entidade federal indicou responsabilidade para outra entidade federal. Então, há uma responsabilidade definida, para duas infrações de trânsito definidas. Será o bastante? A julgar pelo que acontece nas rodovias federais... Nem isso.
Escrito por Paulo R. Lozano às 8:00 horas do dia 25 de agosto de 2011
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