Garanto que o conceito a seguir não é invenção minha, é antigo, bem antigo. É importante para mim, porque acredito nele. A civilidade em sistemas sociais complexos se baseia em três pilares:
1. Evolução Institucional
2. Evolução funcional
3. “Enforcement” (explicação adiante...)
Não devemos pensar de forma alguma que os pilares são isolados, já que os três subsistemas interagem (ou deveriam interagir) continuamente entre si, a fim de assegurar evolução continuada das estruturas sociais.
Não cabe neste blog uma discussão pormenorizada do conceito. Abordando muito sucintamente, é claro que o Pilar 1 se refere à maturidade dos sistemas legislativos: da constituição, das leis, dos códigos, das regulamentações e assim por diante. O Pilar 2 representa “as coisas como elas são”: como as instituições funcionam, as estruturas, os status, as capacidades operacionais dos agentes públicos e privados, e assim por diante. Finalmente, o Pilar 3, o Pilar 3, o Pilar 3...
Afinal, qual é o problema com o Pilar 3? Por que uma palavra estrangeira para descrevê-lo?
Em nossa língua não há uma palavra adequada para transmitir o significado mais completo do termo inglês “enforcement”. “Enforcement” é bem mais do que policiar, fiscalizar ou multar. “Enforcement” é um conjunto, um sistema complexo, é tudo o que os agentes públicos têm a obrigação de organizar e fazer, com eventual suporte (direto ou indireto) de agentes privados e algumas vezes da própria população para garantir que as realidades do Pilar 2 reflitam de fato as estipulações do Pilar 1. É exatamente o contrário da famosa frase “a lei, ora a lei!”, criação bem brasileira. A base da tradicional ordem na Inglaterra, por exemplo, está no binómio Law&Enforcement, lembrando que esse país não possui constituição escrita. Temos aí, então, os pilares de sustentação de sistemas sociais complexos e de sua contínua evolução.
Vamos agora diretamente para o “sistema trânsito” no Brasil: No Pilar 1 o principal instrumento, evidentemente, é o Código de Trânsito Brasileiro, CTB, promulgado em 23 de setembro de 1997. Vem sendo modificado ligeiramente por leis complementares e ainda é razoavelmente atual. No Pilar 2 somos medianos, temos deficiências e pequena evolução em vários elementos funcionais ou operacionais oficiais, quando comparados com sistemas, práticas e recursos vigentes em países de trânsito mais civilizado. Finalmente, o Pilar 3 é o ponto fraco do sistema trânsito no Brasil (e não só no trânsito). Definitivamente, “enforcement” não é a praia dos políticos brasileiros, principalmente quando redunda em mais despesas do que arrecadação ou em medidas duras e impopulares. Perante um problema qualquer a cultura do Brasil oficial (principalmente nas esferas executivas e legislativas) é acreditar que como solução basta promulgar novas leis e regulamentos.
Com base nas deficiências apontadas acima já estamos em condições de levantar hipóteses bem fundamentadas sobre por que o trânsito brasileiro é incivilizado e não apresenta indicações encorajadoras de que melhorias significativas logo ocorrerão.
Então, quem é o culpado? Como vimos na postagem anterior, o culpado é o motorista! Explicação em breve.
Escrito por Paulo R. Lozano às 22:00 do dia 04/06/2011
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