Você sabe
por que é multado por excesso de velocidade?
Hoje vou dar uma folga aos órgãos
do SNT e passar algumas informações sobre multas por excesso de
velocidade. Vários amigos e familiares
com frequência me perguntam coisas a respeito, portanto a partir daí assumo que
essas informações podem ser de alguma valia.
Primeiro é bom saber algo a
respeito das bases legais para os limites de velocidade. Começo com o Código
Brasileiro de Trânsito. O Capítulo terceiro estipula as “normas gerais de
circulação e conduta” que se aprendem nas autoescolas. O artigo 43 estabelece
que “ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da
via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a
via,...” É a lei.
Bem, isso é o que deve
ser feito, mas é claro que o CTB estipula também as penalidades para quem
violar a lei. O Capítulo 15 do CTB trata
das infrações em 91 artigos, que se desdobram em 225 itens. As infrações são
classificadas em quatro categorias: Leve; Média; Grave; Gravíssima. Vejamos o
artigo que trata do excesso de velocidade:
“Art. 218. Transitar
em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento
ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e
demais vias:
I - quando a
velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração -
média;
Penalidade -
multa;
II - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50%
(cinquenta por cento):
Infração -
grave;
Penalidade -
multa;
III - quando a
velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração -
gravíssima;
Penalidade -
multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do
documento de habilitação.”
Esse artigo foi
alterado por uma lei complementar. Antes ele era dividido em duas categorias.
Via de regra, quem não
obedece as regras da via (desculpem o trocadinho) para com os limites pode ter
sua velocidade detectada por instrumento ou equipamento hábil. Existe
uma Resolução Contran que dispõe sobre os requisitos técnicos que esses
equipamentos devem obedecer. É a Resolução No. 396 de dezembro de 2011. Não que
ela tenha sido emitida só recentemente, esta é a última versão. A Resolução
reconhece quatro tipos de instrumentos e se olvidou do antigo cronômetro de mão
que era usado pelos patrulheiros rodoviários em conjunto com marcas nas
estradas separadas por algumas dezenas de metros:
I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens
instalado em local definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens
instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em
movimento, procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente
para o veículo alvo.
Note-se que, embora raramente
empregados, são reconhecidos dispositivos móveis, instalados em veículos.
A pergunta mais frequente que me
fazem é se é obrigatório haver sinalização prévia indicando a presença de um
dispositivo medidor de velocidade adiante. Atenção, a resposta é um sonoro
NÃO. Havia essa obrigação, mas ela foi
revogada. A nova legislação não manda por nem tirar placas, elas podem existir
se alguma autoridade de trânsito julgar que são úteis e usualmente elas existem.
Meu julgamento é contrário, como já deixei claro inúmeras vezes. Também não é
obrigatória a presença ao lado do dispositivo de uma autoridade de trânsito. É
obrigatória a existência, em distâncias mínimas até o dispositivo, de placas
padronizadas indicando qual é a velocidade máxima da via, todavia há uma
incrível exceção a esta regra: a Resolução 396, Art. 7, permite a fiscalização com
dispositivos em trechos de rodovias e estradas onde não existirem placas
indicativas de velocidade máxima, porque nesses casos o artigo 61
do CTB define velocidades máximas: nas rodovias 110 km/h para carros e
motos (limites menores para comerciais); nas estradas 60 km/h.
Pergunto, você sabe quando está numa rodovia ou numa estrada? Na dúvida não abuse.
A pergunta seguinte em frequência
é se os dispositivos têm de ser necessariamente visíveis aos motoristas ou não.
Aqui a resposta é mais complicada. No caso destacado em azul acima, a Resolução
396 define que pode ser feita fiscalização com dispositivos dos tipos móvel,
estático, ou portátil, mas que “o
equipamento deverá estar visível aos condutores”. “Estático” e “portátil”
talvez, mas móvel... O condutor vai precisar de uma visão de Raios-X. Nada esclarece o que significa "estar visível". Agora,
quanto ao restante das vias com sinalização de velocidade máxima, a Resolução
396 é omissa quanto à necessidade do dispositivo estar “visível aos
condutores”.
A próxima pergunta diz respeito aos
erros na indicação de velocidades. Muita gente não confia no velocímetro do
carro e me pergunta se isso pode levá-lo a ser multado sem querer.
Dificilmente, mas é possível.
Para começar existem sim erros
sistemáticos de velocímetro, porém, por precaução, as montadoras fazem com que
eles indiquem velocidades menores do que as reais. Os erros normalmente variam
entre 1% e 3%. Todavia atenção com veículos alterados. Se alguém montar rodas e
pneus de diâmetro maior que o original (quem usa estradas ruins costuma fazer
isso, a fim de aumentar a folga com o solo) a velocidade real aumenta em relação à indicada pelo velocímetro.
Por outro lado, para efeito de
infrações, são utilizadas tolerâncias. A tabela abaixo resume as tolerâncias vigentes:
Explico a tabela: para um limite de 20 km/h você será autuado com infração Média (4 pontos) quando a velocidade registrada pelo dispositivo for de 28 Km/h ou mais, com infração Grave (5 pontos) quando a velocidade registrada pelo dispositivo (VM ou velocidade medida) for de 37 Km/h ou mais, e com infração Gravíssima (7 pontos e retenção da CNH) quando a velocidade registrada pelo dispositivo for de 38 Km/h ou mais. Assim, se um dispositivo apontar que sua velocidade medida foi de 27 km/h, a Velocidade Considerada (VC) será de 20 km/h e você não será multado.
Atenção, porém, a um detalhe.
Percentualmente essa tolerância cai (e muito) do menor para os maiores limites.
Para o limite de 20 km/h a tolerância é de quase 26%, para 40 km/h quase 15%, para
80 km/h quase 8% e para 120 km/h é de apenas 7%. A recomendação é a seguinte: mantenha
seu carro em ordem, não modifique nada que possa interferir no velocímetro e mantenha
os limites de acordo com o que o velocímetro indicar. Assim você estará seguro.
Outro ponto que merece atenção é em descidas íngremes, muitas vezes o freio motor
não é suficiente e o veiculo ganha velocidade, permaneça atento, até porque muitos
dispositivos são colocados no meio ou no fim de descidas longas.
Boa sorte.
Escrito por Paulo R. Lozano em 08
de maio de 2013
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