quarta-feira, 17 de abril de 2013


ILEGAL: arrecadação de multas financia 100% das atividades (fins e meios) de gestão de trânsito em muitos municípios

Em  postagem de ontem (16/04/2013) comentei esse assunto, motivado por reportagem publicada nesse dia pelo jornal O Estado de São Paulo, mirando na CET. Advogados e juristas foram consultados pelo jornal com o propósito de opinarem se essa estratégia é ou não legal. Conclusão: não é legal. Concordo plenamente.

Mas confesso que essa postagem acabou ficando um pouco longa, portanto vou resumir o ponto mais importante.

Nas décadas anteriores ao novo Código Brasileiro de Trânsito (CTB - 1998), altos índices de acidentes, mortes e feridos no trânsito não era novidade no Brasil. Juscelino Kubitschek morreu num acidente na via Dutra, então (e até a década de 70) estrada com pista única. Em valores relativos (em relação à população e à frota) o problema era pior, bem pior, e muito discutido. O que fazer? A questão que mais gerava discussões e divergências eram os valores das multas, que hoje podemos considerar irrisórios. No momento de licenciar veículos o cidadão mal sentia o peso das multas que deveria pagar (a alta inflação contribuía), se é que estivessem registradas. Muitos defendiam que o único jeito de disciplinar os motoristas seria fazer com que o mais sensível de seus órgãos, o bolso, passasse a doer para valer. Outros diziam que não, pois multas elevadas não doeriam nos ricos. Após décadas de discussão (um verdadeiro parto da montanha) foi finalmente aprovado um regime híbrido, em que multas elevadas, pontuação negativa no prontuário e outras penalidades foram implantadas.

A finalidade dessa digressão foi apenas destacar um fato: no passado a gestão do trânsito era uma atividade como outra qualquer da administração pública: saúde, educação, segurança, etc. Como hoje, as cidades tinham carros, caminhões, ônibus, bondes, semáforos, sinalização, congestionamentos aqui e ali, hora do rush, policiais nas ruas, etc., etc. Não se trata de discutir a qualidade dos serviços ou a dimensão dos problemas de ontem versus os de hoje e sim um conceito. Gestão do trânsito era e ainda é atividade básica da administração pública, seja em cidades, seja em estradas. Como para qualquer outra, deve haver planejamento, verbas no orçamento, organização e tudo o mais que é necessário para que funções de interesse público sejam executadas pelo poder público. NINGUÉM CONTAVA COM MULTAS DE TRÂNSITO PARA FINANCIAR ESSAS ATIVIDADES.

Aí surgiu o CTB com seu Artigo 320:

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

E tudo mudou... Os políticos são espertos, muito espertos...

A mim me parece mais do que absolutamente claro que a intenção do legislador foi a de INCREMENTAR EM QUALIDADE E QUANTIDADE, VIA RECURSOS ADICIONAIS AOS NORMAIS, atividades importantíssimas de gestão do trânsito, a fim de facilitar o cumprimento dos próprios OBJETIVOS explícitos do CTB: entre eles aumentar a segurança no trânsito, algo que não ocorreu desde que o Código foi promulgado.

 

 

Escrito por Paulo R. Lozano em 17 de abril de 2013

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